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Indicação - (129113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta indicação é atender a uma demanda da comunidade escolar da Escola Classe 100 de Santa Maria. A comunidade, composta por funcionários e frequentadores da escola, relata que, embora um estacionamento tenha sido construído nas dependências da instituição, ele não está sendo utilizado de forma adequada, principalmente porque fica distante da portaria da escola.
Destaca-se que a falta de infraestrutura e acessibilidade leva as pessoas a estacionarem seus veículos em áreas inadequadas e irregulares, gerando transtornos para os moradores e frequentadores da região, além de expô-los a riscos de segurança.
Assim, a construção de uma portaria próxima ao estacionamento da Escola Classe 100 permitirá que os frequentadores utilizem o estacionamento de maneira segura, garantindo maior segurança dos usuários, além de evitar o uso de áreas proibidas para estacionar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte, que se encontra há mais de 16 anos sem nenhuma melhoria.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 11:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
"Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 66/2023
"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de Aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de aplicativo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham no comércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.
Os entregadores de aplicativos desempenham um papel crucial na economia moderna, especialmente em países como o Brasil.
Assim, criar um dia de homenagem aos entregadores de aplicativos no Distrito Federal, especificamente no dia 1 de julho, é mais que uma efeméride; é uma reverência aos trabalhadores e trabalhadoras desse importante segmento da sociedade, que prestam serviços essenciais nas cidades.
Este setor não apenas oferece uma fonte significativa de emprego, mas também contribui para um entregas eficientes e acessíveis. De acordo com dados estatísticos, a economia de aplicativos no Brasil gerou dezenas de centenas de empregos em 2018, destacando-se como uma importante área de geração de renda e oportunidades de trabalho. [1]
A importância econômica dos entregadores de aplicativos vai além da geração de empregos. Esses serviços promovem uma alocação mais inteligente dos recursos de entregas, reduzindo custos operacionais, promovendo preços mais competitivos e serviços mais céleres para os consumidores.
Além disso, algumas plataformas operam em mais de 70 países e 10.500 cidades, facilitando milhões de transportes e demonstrando o impacto global desse modelo de serviços. [2][3]
Durante a pandemia de COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2), a relevância dos entregadores de aplicativos se tornou ainda mais evidente. Muitos entregadores recorreram a esses serviços como uma alternativa para sustentar suas famílias em meio às restrições e à diminuição de outras oportunidades de trabalho. Segundo estudos, 62% dos trabalhadores em aplicativos com serviços de entregas no Brasil passaram a utilizar essas plataformas durante a pandemia como um meio de complementar a renda familiar, evidenciando a importância dessa atividade em tempos de crise econômica. [4]
Esses profissionais também desempenharam um papel essencial no suporte às comunidades, proporcionando um meio seguro e confiável de transporte de bens, medicamentos, alimentos e outros, reduzindo a necessidade de deslocamentos e ajudando a minimizar a disseminação do vírus. A flexibilidade e a rapidez na adaptação dos serviços de aplicativo permitiram que muitas pessoas continuassem a trabalhar e atender às necessidades emergentes da população durante a pandemia, demonstrando a resiliência e a importância social desse setor. [4]
Ademais, na luta por mais dignidade e pela biossegurança dos profissionais e dos clientes, em 1º de julho de 2020, durante a crise da pandemia da COVID-19, os entregadores de aplicativo estimularam um grande questionamento, com forte mobilização, por meio de paralisação que foi manchete e destaque na mídia nacional. Tal mobilização, conhecida como #Brequedosapps, viralizou nas redes sociais e chegou a ser o assunto mais falado do Twitter por horas. Observa-se que essa mobilização iniciada no DF estimulou e contagiou ações semelhantes em diversas cidades brasileiras. [5][6]
Desta feita, é importante relembrar alguns nomes que foram ativos nesse movimento (com as devidas escusas por não ser possível citar todos os partícipes), quais sejam: Roberto de Oliveira Nascimento, Alexandre Andrade Lima, Geisiele Gorete das Neves Ferreira, Welligton Cordeiro Araújo e Abel Rodrigues dos Santos.
Com efeito, todas as mobilizações foram fundamentais para chamar a atenção para as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos e para a necessidade de melhores medidas de segurança e saúde para esta categoria.
Estudos científicos destacam que, durante a pandemia, o número de entregadores aumentou, mas a remuneração média diminuiu, refletindo a intensificação da jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira. A maioria desses profissionais trabalha na informalidade, enfrentando altos níveis de precarização, o que aumenta sua vulnerabilidade social e econômica. Esses trabalhadores, majoritariamente jovens e negros, desempenharam um papel essencial na manutenção de atividades essenciais, especialmente em tempos de isolamento social e crise econômica. [4][7][8]
A superexploração é outro ponto relevante, problemático e que exige a atenção de toda a sociedade. Entregadores de aplicativos frequentemente se vinculam a vários aplicativos ao mesmo tempo, trabalham em jornadas extensas, muitas vezes mais de 10 horas por dia e até sete dias por semana. Eles não são remunerados pelo tempo de espera entre as corridas e arcam com custos operacionais, como: combustível, manutenção do veículo e seguros, além de pagarem taxas para utilização das plataformas. Este modelo de trabalho exacerbado revela uma face desafiadora do capitalismo neste segmento, onde a maximização do lucro empresarial frequentemente se sobrepõe ao bem-estar dos trabalhadores. [7]
Não restam dúvidas que, os entregadores de aplicativos são fundamentais tanto para a economia, oferecendo flexibilidade e suporte essencial, inclusive em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. [3][4][7]
Na esteira da importância dos entregadores de aplicativo, em fortalecimento deste PL de homenagem a essa categoria, tem-se a Lei nº 4.385 de 2009, que dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências. [9]
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é inequívoco que Entregadores de Aplicativos prestam serviços essenciais à sociedade, sendo justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente o dia 1 de julho, para homenagens a esses profissionais.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
[1](https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2020/04/PPI-BrazilAppEconomy-PORTUGUESE.pdf)
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber
[3]https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2017/02/PPI_BrazilAppEconomy_PT.pdf
[4]https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=413869754007
[7]https://www.ammasp.org/quem-somos;
[8]https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283/pdf
[9]https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/61013/Lei_4385_31_07_2009.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 15:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129086, Código CRC: 5877dc36
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Projeto de Lei - (129094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6.355 de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O curso será ministrado durante o período do pré-natal, por pessoa
física e/ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função.
Parágrafo único. A adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora,
ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta pretende alterar o art. 2º ao estabelecer que o curso poderá ser ministrado por pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Portanto, a proposta altera a redação anterior que incluia as clínicas, o Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento de Emergência Móvel – SAMU e os Órgãos de Classes.
A nova redação proposta pretende ampliar o rol de capacitados a ministrar o curso, de forma a dar maior eficácia à lei, sem, no entanto, desatentar ao fato que deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado.
Somado a isto, busca definir aqueles que poderão receber o curso, exaltando que será realizado pelo genitor e/ou genitora, bem como pelos responsáveis. Ou seja, substitui o parágrafo único o qual estabelecia que o conteúdo do curso e a carga horária mínima seriam estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Ressalta-se que a proposta inicial da lei não busca transferir a responsabilidade de exercer uma atividade atribuída a um profissional de saúde com larga formação técnica, mas, sim, criar uma medida que permita auxiliar no socorro imediato e eficiente, capaz de afastar um provável óbito até a chegada de socorro especializado.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Requerimento - (129093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1.123 de 2024, que ” Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Motorista de Aplicativo.”, a proposição é análoga ao Projeto de Lei nº 1.516 de 2020, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Motorista de Aplicativos, e dá outras providências.”, protocolado em 26/10/2020, de minha autoria.
A Proposição nº 1.516/2020, já foi aprovada pela comissão de mérito, CTMU e está em análise na CCJ.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 1.123/2024, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
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Despacho - 4 - CFGTC - (129088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1168/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1168/2024, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 20/08/2024, conforme publicação no DCL nº 181, de 20/08/2024.
Brasília, 20 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (129069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SELEG - Aprovado(a) - (129051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA (pLENÁRIO, 2º tURNO)
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024 objetiva retirar da Lei Orgânica a referência ao momento da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura (6 de janeiro).
O texto está assim redigido:
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
A presente emenda avança um pouco mais e busca a revogação dessa referência contida no inciso II do art. 66, porque, analisando mais amiudamente, verifica-se que a matéria possui natureza apenas regimental.
Em razão disso, assim como a Constituição Federal não prevê regra semelhante, também não precisa estar na Lei Orgânica, o que nos leva a pedir o apoio dos Deputados para aprovação da presente emenda, para que apenas o Regimento Interno disponha sobre esse assunto.
Deputado(a) (NOMES NAS ASSINATURAS)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 12:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados na educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;
Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;
Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MAZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129052, Código CRC: 2e054d73
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Despacho - 1 - CESC - (129054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (129035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 2170/2024-GAG/CJ, de 12 de agosto de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que durante o processo legislativo, o PLC nº 41/2024 recebeu emendas parlamentares que acresceram e modificaram dispositivos do projeto e de seus anexos encaminhados pelo Poder Executivo, não podendo, a proposição, ser integralmente sancionada, opondo veto a dispositivos do corpo do Projeto e de seus anexos, conforme motivação abaixo apresentada:
- Art. 5º. Motivo: já existe regulamento vigente, definido pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Portaria IPHAN nº 68/2012, que dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília. O instrumento jurídico em comento é plenamente aplicado atualmente em âmbito distrital, não cabendo dupla regulação sobre o tema, razão pela qual o art. 5º deve ser vetado;
- Art. 89, § 4º. Motivo: ao criar período de 2 anos para a atualização das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP do Anexo VII, impede que o Distrito Federal exerça livremente sua autonomia legislativa. Criando, assim, indevida limitação (i) à atribuição do Chefe do Executivo de iniciar projetos de lei reservados à sua competência, bem como (ii) à atribuição da CLDF de deliberar sobre tais projetos, ofendendo, respectivamente, o art. 100, VI, e o art. 58, IV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Ainda, o referido parágrafo viola, também, o art. 1º da LODF, porquanto mitiga o pleno exercício da autonomia política e administrativa do Distrito Federal, merecendo, portanto, veto;
- Art. 93. Motivo: para o Conjunto Urbanístico de Brasília existem algumas disposições contrárias que foram explicitadas nas Planilhas PURP do presente PLC 41/2024. Dessa forma, para evitar o conflito do artigo com o disposto nessas PURP, faz-se imprescindível o veto ao art. 93;
- Art. 100, § 3º. Motivo: tal determinação torna-se desnecessária, visto que a classificação do sistema viário já está determinada no aludido PLC. Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regramentos que se desdobram para a aplicação do que já foi definido no PLC. Nesse contexto, o referido dispositivo tem de ser vetado;
- Art. 129, inciso IV. Motivo: a emenda acabou por criar uma reserva de lei complementar para além das matérias reservadas, pela LODF, ao PPCUB. Além disso, sujeitou à aprovação por lei de matéria que tipicamente se insere na atividade administrativa, que é a elaboração de mapeamentos já ordenados pelo texto normativo, transformando o Poder Legislativo em ratificador de atos administrativos, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivos pelos quais o dispositivo não é passível de sanção;
- Art. 151. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Art. 157, inciso I, alínea “d”. Motivo: o lote referente à área descrita fora alienado a particular em licitação. Seguiu-se a incorporação da área à poligonal do Parque Ecológico Olhos D’Água (art. 2º do Decreto nº 33.588/12), o que ensejou ação indenizatória por desapropriação indireta, julgada procedente, com pendência de recurso. A ordenação do uso e ocupação do solo constitui função pública, na forma do art. 182 da Constituição Federal. Dessa feita, condicionar atos de urbanização à vontade privada significa transferir o poder de decisão sobre a gestão urbana. Não se trata de oitiva popular, o que configuraria instrumento de controle social, de participação democrática, mas sim de submeter a desconstituição do lote, com a incorporação ao Parque, à concordância do proprietário, a significar a transferência inconstitucional do poder de decisão sobre a gestão urbana. Aplicável, assim, o veto;
- Art. 159, parágrafo único. Motivo: a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, foi homologada judicialmente no âmbito de uma Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008. Ressalte-se, portanto, que a desafetação da área foi devidamente considerada e autorizada no âmbito do PLC nº 41/2024, conforme disposto no caput do citado artigo. Dessa forma, entende-se que a desconstituição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no PLC e seguir os ritos processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente. Por consequência, há de ser vetado;
- Art. 165, caput e parágrafo único. Motivo: a inserção de tal dispositivo dificultaria significativamente a efetivação de várias propostas constantes neste campo, propostas estas que hoje já cumprem ritos específicos de ato do poder executivo. À vista disso, é impossível a manutenção do art. 165;
- Art. 175, caput e parágrafo único. Motivo: questões tanto fundiárias quanto jurídicas, não são de competência do PPCUB, tendo em vista que é o instrumento para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento, aliado à salvaguarda dos fundamentos do seu tombamento e da sua inscrição como Patrimônio da Humanidade pela Unesco. Portanto, não tem a função de sanar ou conceder segurança jurídica acerca da questões mencionadas, quais sejam, questão fundiária e de âmbito jurídico. Ademais, a emenda não deixa clara quais “edificações históricas” necessitam de regularização fundiária dentro do Conjunto Urbanístico de Brasília. Aponta-se, ainda, o potencial risco de descaracterização aos atributos fundamentais do sítio urbano protegido pelo IPHAN. Nesse contexto, deve ser vetado;
- Art. 177, inciso IX. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Anexo VII - As alterações de uso precisam ser motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, sendo tal iniciativa uma prerrogativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 56, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. O veto implica em alterações nas seguintes Planilhas de Parâmetro Urbanístico e de Preservação - PURP do Anexo VII:
- PURP 63 (TP10UP7) - Setor de Indústria Gráficas - SIG. Veto da atividade 86-Q Atividade de atenção à saúde humana. No campo B, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398”;
- PURP 61 (TP10UP5) - Setor de Grandes Áreas Norte e Sul - Quadras 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900; e PURP 34 (TP5UP5) – PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS E ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 E 416. Veto da atividade 55-I Alojamento. No campo B, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”; “SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”; e “SGAN 904/905 Lts A, B, C e D”;
- Sobre a Emenda Substitutiva nº 37, que altera a atividade de alojamento para o Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – SGAN e SGAS, o IPHAN, por intermédio da Nota Técnica nº 17/2024/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF (SEI/IPHAN - 5548188), constante do Processo SEI nº 01551.000413/2018-58, afirma que: "(...) O texto original limitava o uso de alojamento para os lotes indicados, apenas para atividades de hospedagem de pequeno porte ou de baixo impacto, que não necessitam de grandes estruturas, como albergues, dormitórios estudantis, etc. Com a alteração passa a ser permitido atividades de hotéis, apart-hotéis e motéis, incompatíveis com aquelas consolidadas no setor, podendo ser incômodas e rejeitadas pela comunidade local. Observe-se que a permissão para esses usos não abrange os setores SHIGS e SHCGN, não sendo possível implementá-los nas áreas residenciais (quadras 700), e sim nas entrequadras 700/900 e no Setor de Grandes Áreas (quadras 900)." (grifo nosso);
- PURP 09 (TP2UP1), PURP 10 (TP2UP2), PURP 11 (TP2UP3), PURP 18 (TP3UP2), PURP 45 (TP9UP1), PURP 46 (TP9UP2), PURP 48 (TP9UP4), PURP 51 (TP9UP7), PURP 63 (TP10UP7), PURP 64 (TP10UP8), e PURP 30 (TP5UP1). Veto das atividades "47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico", "47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos", "95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos" e "96-S Outras atividades de serviços pessoais", no campo B, para os lotes do tipo PAG e PLL;
- PURP 18 (TP3UP2) – SETOR HOTELEIRO NORTE E SUL – SHN; SHS: Veto, por ser inoportuno e inconveniente, aos Parâmetros de Ocupação do Solo em: Endereço: SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F - Altura máxima 35,00m (12); Endereço: SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J) - Altura máxima 35,00m (12); - NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500. Motivo: Veto em razão da ausência dos requisitos de conveniência e oportunidade, uma vez que a demanda não é compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, especificamente, ao art. 5º; art. 89, §4º; art. 93; art. 100, §3º; art. 129, inc. IV; art. 151; art. 157, inc. I, alínea "d"; art. 159, parágrafo único; art. 165, caput e parágrafo único; art. 175, caput e parágrafo único; e art. 177, inc. IX; bem como ao:
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F. Altura máxima 35,00m (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J). Altura máxima 35,00m (5) (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente.
- Anexo VII, PURP 30 (TP5UP1) - SETOR DE EMBAIXADAS NORTE e SUL - SEN; SES e PARQUE ECOLÓGICO ASA SUL. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SEN Lts 24, 30 e 56. Atividades Permitidas. Comercial. 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista nãoespecializado, 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, 47.4 Comércio varejista de material de construção, 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico, 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos, 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos, 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados;
- Anexo VII, PURP 34 (TP5UP5) - PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS e ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 e 416. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço Parque Urbano dos Pássaros. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento, apenas: 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais; Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar).96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços. 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D. SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B (1) (2) (11). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 904/905 Lts A, B, C e D (1). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398. Atividades Permitidas. Institucional. 86-Q Atividades de atenção à saúde humana;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 10:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) da manhã.§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser enviadas separadamente.
§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
Art. 2º Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art.3º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca assegurar a vulnerabilidade do consumidor, e promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.
A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o usuário pode usar no celular e similares por um determinado período de tempo. Essa franquia pode finalizar antes do final do mês por depender do quanto é utilizado os dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.
A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Fato é que, nesse momento, se faz necessário o planejamento e a implementação de ações que visem melhorar a vida das pessoas, continuando suas atividades mesmo que remotamente.
Cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, em 15/08/2024, validar a lei do Mato Grosso do Sul (MS) que obriga as operadoras de telefonia do estado a fornecer informações sobre a entrega diária de velocidade de internet. A determinação está prevista na Lei Estadual 5.885/2022 e foi contestada no STF pela Associação Brasileira de Provedores Internet e Telecomunicações, na ADI 7416.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 08:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 02 de setembro de 2024, às 15h00, no Plenário desta Casa de Leis, dedicada à História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 02 de setembro de 2024, às 15h00, no Plenário desta Casa de Leis, dedicada à História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Na esteira das celebrações do Dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei no 5.080/2013, propomos a realização de Sessão Solene, com o objetivo de louvar personalidades, instituições e organizações da sociedade civil de relevante interesse para a História, Cultura e Educação no Distrito Federal.
Na ocasião, também será feita a entrega solene do Título de Cidadão Honorário outorgado pela Câmara Legislativa ao Senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães (DL 2436/2024).
É uma homenagem imprescindível e oportuna a todos e todas que simbolizam a chama do sonho de Dom Bosco e tão bem representam os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 17:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 08:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (129040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/09/2024 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 20/08/2024, às 08:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, a saber:
ADRIANA GALDINO EYNG
ALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLE
CHARLES CHRISTIAN ALVES
ED ALVES
EDMARA SANTOS SOARES
EVANDRO NEIVA DE AMORIM
GUSTAVO HENRIQUE CAMARGOS
JÉSSICA ANDRADE
JOSÉ ADORNO
KARLA CERÁVOLO
MARIA BEATRIZ LINHARES
RAYSSA MARTINELLI
RENATO BIANCHINI
VERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROS
WALESKA ROMCY
WANDERLEI POZZEMBOM
ZACARIAS CALIL HAMU
AMANDA COSTA TORRES
ANA NEILA TORQUATO
ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA
ARICEYA ALBUQUERQUE
CAMILA LUCAS MENDES
DANILA CRISTINE CURADO FLEURY
ELOISA NASCIMENTO SILVA PILATI
HELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTA
JULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRA
MÁRCIA HELENA DA SILVA
MARIANE CURADO BORGES
PRISCILA PINATO MATTOSO
RENATO BIANCHINI
ANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA
CYNTHIA PIEDADE BAPTISTA
FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
FELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOS
FILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOS
FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA
GISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIRO
KÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIRO
LARISSA GONZAGA ROCHA
LUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMON
MARCOS FERNANDO DEODATO
MARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIAS
MARINES MENDES LIMA
MAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLI
MAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRO
RODRIGO MACHADO BARCELLOS
SÉRGIO ALVES CORRÊA
SILVIA PLOTZKI VIEIRA
ÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES
WISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃO
ANA GABRIELLE SOARES PEIREIRA
CARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁ
CAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINO
CÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES
CHARLES CRISTIAN ALVES BICCA
CRISTIANO RENATO RECH
DÉBORA EVELYN ALENCAR MORAIS
EMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUS
ÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVA
GEANNE ALVES LIMA
HOSANA DE LIMA SOUSA
JOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARA
JULIANA SILVA DA PAZ
KISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM
LUCAS JACOBINA DE ANDRADE
MAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVES
MÁRCIA TRANQUILINI NERY
NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO
RODRIGO DORA ROCHA
ANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTI
BÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDO
CARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDE
CARMELITA PEREIRA CARDOSO
CRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOS
CRISTINA BENVINDO NUNES ROSAS
DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVES
DEIZA CARLA LEITE
ELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADE
GELSON DE SOUZA LEITE
IVÂNIA GHESTI
IZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITAS
LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA
LETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇA
LILIANA FARACO DE FREITAS
LUANA MARTINS PINHEIRO
MAÍRA CRISTINA COELHO LIMA
MÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVA
MÁRCIO ALVES SOUSA
MARINÃ RAMTHUM DO AMARAL
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
NORIETE CELI DA SILVA
REBECCA RIBEIRO MUCCI
REDIVALDO DIAS BARBOSA
REGINALDO TORRES ALVES JUNIOR
RENATA BEVILÁQUA CHAVES
ROBERTA MENEGAZ GASPAROTTO
TERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJO
VANESSA MESQUITA
VANESSA SANTOS MARTINS
VIVIANE AMARAL DOS SANTOS
ANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDE
ANDRESSA SILVA DIAS
DANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSA
LÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA
MARCELINO EFIGENIO MADUREIRA
MARISTELA ALVES DOS REIS
REBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVA
TATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADO
CÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁ
CÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURY
JACQUELINE ROSA DIAS
KÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDAL
MARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHO
MARGARETE NERES DE AQUINO
MARIA JOELMA GOMES LUZ ROSA
MARIA NEIDE CRUZEIRO
MONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRA
NÚBIA DE PAIVA TEIXEIRA
PATRÍCIA BORGES SILVA LIMA
PATRÍCIA SARAIVA DE SOUZA
VIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCO
ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO
AMANDA VENTURA PEIXOTO
BEATRIZ LEAL FAGUNDES
BRUNA VASCONCELOS MARTINS
DIANDRA MARQUES MARTINS
JACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTE
KEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVA
LUIZA RODRIGUES DE SOUZA
PATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRO
RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA
SAMANTHA BARROS CORRÊA
YARA GONÇALVES BRANDI PORTELA
ALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJO
ANDRÉ PORTO SILVA
CRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHO
DIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHA
ISABELLE DA SILVA DOS SANTOS
JACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRA
JANAINA VIEIRA MARTINS
MARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS
WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA
DAISE LOURENÇO MOISES
DEIZA CARLA MEDEIROS LEITE
EDUARDO CHAVES SILVA
JÚLIA MATINATTO SALVAGNI
JULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIRO
KARLA VALADARES DE CASTRO
LORENA MARINHO DA SILVA
LUIZA MARTINS COSTA
PATRÍCIA ANDREAZZI
THANANDRA DIAS
ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA
ALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROS
ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA
ANDRÉA FERREIRA DE AGUIAR
BRUNO DA SILVA CARDOSO
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA
DANIEL DOS SANTOS BARROS
ELDER PEREIRA DE ARAÚJO
FABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITAS
FÁBIO BRITO FERREIRA
FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
FRANCISCO ROQUES MARTINS
GUILHERME DA SILVA COSTA
ISRAEL GOMES DO NASCIMENTO
JOSENALDO COSTA CRUZ JUNIOR
LAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITAS
LETÍCIA LINS FERNANDES
LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIRO
LUCINÉA FERNANDES DA SILVA
LUCINEIDE GOMES DE CARVALHO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES
MARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOS
NICÁCIO DA SILVA GAMA
NORMA LICIA DE MATOS
PEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILO
RAFAEL DIAS SOUSA
RAGLENE FERREIRA VICENTE
RODRIGO NARCISIO GONÇALVES
SANDRA ALVES MIRANDA
SILMARA COSTA DA SILVA
THARLEY MAGALHÃES DUARTE
WELINTON JOSÉ DA SILVA
ROMILDA VIEIRA LISBOA
SUELY BEZERRA DA SILVA
ANA PAULA RODRIGUES DA ROCHA
LYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDI
ANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUES
KARINA SILVA DE SOUZA
FERNANDA GONÇALVES GUIMARAES
ELOIZA CRISTINA DA SILVA
BRUNA SANTOS SOUZA
TÂNIA DE SOUSA PEREIRA
DORLI SOUZA VIANA
MAEAN PEREIRA DE CASTRO
ADMA DA SILVA DE JESUS
THAYNARA ALVES
DAYSE RODRIGUES SOARES
HAYANE MEDEIROS SILVA SANTOS
AMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTA
EDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZA
ELIENE CAMPOS BEZERRA DANTAS
AGNA KELLEN GOMES FREIRE
JUDY FERNANDES QUEIROZ
AMANDA BRANQUINHO SILVA
LUCIANA CARVALHO ULHOA
RAFAELLA DUSI DE SOUZA
ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECA
ANA ROSA DA COSTA ARRUDA
ANNA LETÍCIA LIRA
BEATRIZ FERREIRA BIÂNGULO
CAMILA SOUSA COSTA PESSOA
CARLA CASTRO
CRISTIANE CAMPOS SILVA
ELAINE ALVES GONZAGA
FABRÍCIA CORTEZ
FERNANDA MACHADO DA SILVA
IARA CALDEIRA SILVA
IGOR CURVINA ALEXANDRE
JULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMA
LARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJO
LEANDRO SANTOS DE FREITAS
LÍVIA MITHYE MENDES MYVA
LUIZA MAGALHÃES PALHARES
MARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊA
MARIANA EDNA PEREIRA LIMA
NAIANE RIBEIRO SANO
PAULA CRISTINA GALATI
PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO
RAIANE MENDES DANTAS ROSA
STELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINO
SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA
THAÍS GONÇALVES DE ANDRADE
ALANA GOUVEIA SIQUEIRA
DANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃES
DANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZ
DÁRIKA RIBEIRO FERNANDES
KARINE ARAÚJO CASTRO
MARIANE CURADO BORGES
MARÍLIA HIGINO DE CARVALHO
PRISCILA NAVES DOMINGUES
VIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUE
AUTA MIRANDA ESPER KALLAS
EMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDES
EVELIN LEITE MENDONÇA
FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRA
JOCELEA DE LIRA MENDES
JÚLIA BARREIRA PEREA SILVA
LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO
NÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGES
RENATA LOPES MAGALHÃES
SHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVA
SILVIA DINIZ PEREIRA
ALESSANDRA RIZI COSTA
ANA LUISA LAMOUNIER COSTA
CLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRA
KELLEN PATRÍCIA AMARANTE
MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR
VALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSA
VANESSA CARDOSO CAMPOS
ASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃO
CÂNDIDO CARMO CEZÁRIO
DANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJO
SIMONE ARAÚJO DIAS
ANGÉLICA ADJUTO
CÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORES
DANIELA DE OLIVEIRA COTRIM
DULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS
FERNANDA OLIVEIRA MACHADO
LILIANNY COSTA BARROS DE DEUS
MARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDA
MICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDA
REGINA MÁRCIA MIGUEL BARROS
VANESSA DA FONSECA SILVEIRA
ALINE TERRA DO BOMFIM
ANA LUISA LAMOUNIER COSTA
CAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMA
ELYDA KATE LUZ DE MOURA
GISELLA SOUZA PEREIRA
LEILA KIYOMI TOYAMA KATO
LUCIANA DE MELO RUSSO
MARCELO FEITOZA SOARES
NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCO
SUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDA
TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI
VANESSA CARDOSO CAMPOS
AMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVA
ÂNGELA LOPES
ARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOS
BEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUES
CARLA CLOTILDE DE CARVALHO
CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA
FABIANA SOARES FONSECA
LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO
MARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDO
MARLON SOUSA LOPES
ADRIANA DE REZENDE DIAS
BÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHO
DANIELLA PARMA QUEIROZ
ELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVES
HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO
JULIANA TESSARI DIAS ROHR
LETÍCIA MARTINS NARCISO
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA
MICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULA
RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO
ALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIRO
FABIANA DA COSTA FUSTINONI
GISELE FERNANDES FONSCA DOURADO
LARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHO
LILIA DO NASCIMENTO ALMEIDA
MÔNICA COSTA TAVARES
TATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDA
BRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANARO
CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA
GEÓRGIA CÂMARA COUTINHO
GILDA BEATRIZ SANDOVAL
JAHILA DE SOUSA ANSELMO
JULIANA SOARES LIMA
KAROLYNE ARAÚJO GARCIA
KELEN DE SOUZA AGUIAR
LIANA PATRÍCIA SILVA LIMA
NÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUES
CLARA MIYUKI KONDO
DAYANA CLÊNIA CASTRO
DEYSE MACEDO ARRUDA SANTOS
KARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHO
KELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIO
MELLINE RESENDE BATISTA
MIRIAN MINOTTO MARQUES
NOEME PEREIRA DA SILVA
RODRIGO DE SOUSA RESENDE
RODRIGO NUNES MESQUITA
SUZANA FUJIKA SUZUKI
VIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOS
ALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOS
AMANDA KELLY DAS NEVES BERG
GISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIER
GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ
JOSIELLEN RESENDE
JULIANA CAMILA LOPES CAVAION
KAMILA MORAES BEZERRA
RITIELLY DE SOUSA CAETANO
ROSANE LILIANE DOS REIS
ROSIANE PEREIRA LOPES
FERNANDA RAMOS MONTEIRO
ARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTA
FLÁVIA KANITZ
KÁTIA RODRIGUES MENEZES
RENATA ORLANDI RUBIM
TERESA CHRISTINE PEREIRA MORAIS
AMANDA SANTOS DO NASCIMENTO
BIBIANA STRELLO NETTO
FRANCISCO NATAN MOREIRA
GABRIELA TAVARES COELHO
GABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSA
GEOVANA RUFINO DE OLIVEIRA
JORGE MIGUEL BORGES
KAREN COSTA SOUZA
RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHA
RENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRA
ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA
ANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSUR
HUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMA
KELLY VELOSO CÂNDIDO
LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA
LÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTAS
LUANA MENDES FERREIRA
MARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZ
THIAGO PEREIRA DA SILVA
YANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVA
ADRIANA SARAIVA SARTORELLI
AGDA ULTRA DE AGUIAR
CARLOS ANDRÉ SANTOS LINS
DEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARES
LÍVIA JACARANDÁ DE FARIA
MARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRA
SILVANA INÁCIO FERREIRA
THAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDES
THAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZ
LUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANA
PEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROS
RICIERI ROMANOS SAVIOLELA
ALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOS
DIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIOR
JOSÉ ADORNO
PÂMELA AMARAL LEMOS LAGARES
VERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRA
ADRIANA MARTINS MELO
ALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIAS
BELIZA HELENA DE ANDRADE
BRUNA DE ALMEIDA SILVA
CINTIA LIMA VÁRADY
CRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃO
DANIEL CIRILO DE SOUZA
DANIEL PIRANGI GOMES
DEISE RAMOS DANTAS
EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
FERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAI
FRANCES BATISTA SANTOS
GABRIELLA COSTA VIEIRA
GINA QUEIROZ SERENO RODRIGUES
GISANE SANTIAGO BORGES
HELLEN LOPES DE NOVAES
JANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRA
KAMILLA BARROS BOTELHO
KÁTIA APARECIDA RIBEIRO
KÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTE
KÁTIA NUNES DA SILVA
LEILA GONÇALVES
LUCIANA HELENA PEREIRA VAZ
LUCIANA MARINHO PRADO
LUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
MARCONDES E. FERREIRA MENDES
MARCUS LUIZ VITORINO PEREIRA
MARIA APARECIDA LIMA GOMES
MARILÉIA JOSÉ DA SILVA
MARILZA EIRAS ENDLICH
MICHELLE LIMA GOMES
NOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSU
ONEIDE CHAGAS DE ASSIS
PATRÍCIA FERREIRA GONTIJO
RICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDA
RICARDO SALUSTIANO DA SILVA
ROSANA LAGARES PESSOA BARROS
ROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANA
SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOS
SUELY MIYAKO UCHIDA TAIRA
TAÍS MARTINS PINTO
TAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABE
TIAGO BILLER LORES
WALÉRIA BENEDITA REZENDE
WENDELL RODRIGO MARCELINO
ADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIO
ADRIANA QUEIROZ LISBOA
AINO ALEXANDRA GIOVENARDI
ALESSANDRA MARTINS VIANA
ALINE CRISTINA GOMES
ALINE DE AQUINO BARBOSA
AMANDA DE MORAES ARAUJO
ANDRESSA BONILAURI SANTIN
ARIANE DE ALMEIDA COELHO
BÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVA
BRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATO
CAMILA BRANDÃO GONÇALVES
CAMILA DA SILVA REIS
CAMILA SOUSA COSTA PESSOA
CAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHA
CAROLINA REBELO GAMA
CECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOS
CLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHO
CLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPES
CRISTIANE CAMPOS SILVA
DANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTE
DÉBORA CRISTINA DE FARIA
DULCILENE MONTALVÃO DA SILVA
ÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADE
ESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REIN
FÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVA
FERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIAS
FERNANDA DAMAS
FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB
FRANCISCA LOPES DA SILVA
GISELE PEREIRA GOMES
HELEN ALTOE DUAR BASTOS
JORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVES
JULIANA CALDAS ALMEIDA
JULIANA NERI RIBEIRO FERREIRA
KARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDT
LIDIANE CARVALHO CAVALCANTE
LIGIA AGUIAR SALOMÃO
MANUELA PINHEIRO NORMANDO
MARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZA
MARIA BENITA RODRIGUES
MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIRO
MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
MARIANE CURADO BORGES
MARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSA
MAYSA MOREIRA MARINHO
MEIRY ELISA NUNES SANTOS
MONIQUE OLIVEIRA POUBEL
NANCY SOARES VILAS BOAS
NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS
NAYARA GARCEZ MIRANDA
PATRÍCIA MILHOMEM SÁ
PATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMIN
PRICILLA GOMES SILVA
PRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDE
RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO
RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO
RAQUEL PEREIRA COTA RABELO
RENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHO
RENATA REIS DE SOUZA SANTANA
RENATA SAVIETTO FRANCO FURTADO
RENATA SOUZA MEDEIROS PELLES
STEFÂNIA ALVES LIMA SILVA
SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA
TATIANA LUCCAS DE SOUZA LINO
TATIANA RODRIGUES DA CUNHA
TATIANE CARVALHO LOPES
THAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANA
VALCILENE PINHEIRO DA SILVA
VANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZES
WESLEY MAGALHÃES MACIEL
LIANA RAQUEL FERNANDES
MANOEL PEREIRA NETO
MÁRCIA REGINA DA PAZ
JEDISON DA SILVA NASCIMENTO
LUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZ
IVANA DE ARAÚJO LACERDA
LUCINETE FERREIRA DE ANDRADE
MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER
LIANA RAQUEL FERNANDES
MANOEL PEREIRA NETO
VIVIANE FERREIRA DOURADO
SILMARA COSTA DA SILVA
ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, será evento de extrema relevância para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da Constituição Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (129449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 963/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 963, de 2024, que dispõe sobre a implantação de faixa de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 963, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
O PL é composto por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º, a implantação da faixa de pedestre referida no artigo antecedente deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
O art. 3º dispõe sobre cláusula de vigência. Por fim, o art. 4º trata da cláusula de revogação.
Na justificação, argumenta o autor que a implantação da faixa elevada para travessia de pedestres, nas vias públicas, objetiva aumentar a segurança de pedestres, seja por obrigar o motorista a reduzir a velocidade ao se aproximar da faixa, seja por permitir que os pedestres permaneçam praticamente na altura da calçada. Nesse sentido, há uma vantagem adicional no que diz respeito à acessibilidade.
Prossegue o autor informando que os critérios para a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. No entanto, compete às unidades federativas a decisão pela efetiva implantação das faixas elevadas nas vias sob sua jurisdição.
Por fim, o autor destaca a cultura do respeito à faixa de pedestre, no Distrito Federal, e defende que a obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas em frente a hospitais e escolas vai ao encontro da cidadania e do respeito à dignidade da pessoa humana.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “b” e “c” do Regimento Interno, cabe, a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, opinar e emitir parecer sobre as proposições referentes ao planejamento viário do Distrito Federal e relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe visa estabelecer a obrigatoriedade de implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, nas vias públicas situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no Distrito Federal.
As faixas elevadas para travessia de pedestres – ou lombofaixas – são dispositivos implantados nos trechos das pistas onde o pavimento é elevado, aumentando a segurança na travessia de pedestres e fomentando a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, uma vez que são instaladas na altura das calçadas.
Trata-se de um dispositivo no desenho urbano voltado para a “moderação” do tráfego (traffic calming). O traffic calming consiste num sistema de desenhos e estratégias que objetiva equilibrar o trânsito de veículos nas ruas com outros usos, substituindo a ideia de uma hegemonia dos carros sobre as vias, por outra, de compartilhamento dessas vias entre os diversos modais de veículos, ciclistas e pedestres.
O traffic calming, portanto, abrange um conjunto de medidas que se alinham à ideia de um trânsito mais tranquilo e calmo e objetivam garantir a segurança aos pedestres e ciclistas. Adicionalmente, as medidas de traffic calming têm o condão de melhorar a qualidade ambiental, inclusive sonora.
Geralmente, as medidas de traffic calming são empregadas em áreas com grande fluxo de pedestres, como áreas escolares ou condomínios privados. No caso de áreas hospitalares, essas medidas não se justificam apenas pelo intenso fluxo de pessoas, mas principalmente por envolver uma área que, em sua natureza, é sensível. Assim, a diminuição da poluição sonora causada pela redução da velocidade dos veículos se revela fundamental.
A implementação das faixas elevadas nas proximidades de escolas e hospitais tem como principal resultado esperado o aumento na segurança na travessia de pedestres, já que a ideia é que os veículos reduzam a velocidade para transpor as rampas. Nesse sentido, o PL em comento coaduna com diversas previsões expressas na Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.542, de 2024, dentre as quais destacamos:
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
(.....)
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres
Art. 4° Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e ás pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
(.....)
Além do incremento de segurança na travessia de pedestres, o PL em apreço tem como benefícios a redução da poluição sonora, bem como o aumento na interação entre a acessibilidade urbanística e o direito à cidade, já que, por estar alinhado ao nível das calçadas, elimina uma barreira urbana à mobilidade de pessoas com deficiência ou com outras com mobilidade reduzida.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 963, de 2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 14:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129449, Código CRC: bf31edb8
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (129443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 925/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 925/2024, que institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 925/2024, de autoria do Deputado Iolando, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março.
O art. 1º do projeto institui e designa o dia 10 de março como marco temporal de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, tem como objeto normativo a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor afirma que o propósito da instituição dessa comemoração é reconhecer a influência das igrejas evangélicas na formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Nesse sentido, apresenta dados estatísticos para fundamentar a importância desse segmento religioso em âmbito distrital, destacando que 30,8% da população local se identifica como evangélica, e que existem no DF aproximadamente 2.500 igrejas das diversas denominações evangélicas. Ademais, observa que a escolha da data se justifica por fazer referência ao primeiro culto protestante no Brasil, que foi celebrado em 10 de março de 1557, no Rio de Janeiro, por missionários franceses.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. O presente projeto, por ter como fito a instituição de data comemorativa, poder ser genericamente enquadrado dentro da matéria de “cultura”, o que o torna propício de ser analisado por esta Comissão.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, segmentos religiosos. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da celebração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A esse respeito, mostra-se especialmente meritória a celebração de datas alusivas a segmentos religiosos estabelecidos no Distrito Federal. Tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades religiosas, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade, contribuindo, ademais, para o bem-estar espiritual da população.
Particularmente no caso do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, constata-se que ao homenagear um importante e numeroso grupo de fiéis, contribui para a valorização das práticas religiosas em âmbito distrital, e, além disso, manifestam um reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelas igrejas evangélicas em matéria de assistência social e educação.
A escolha da data, conforme demonstrado na justificação da Propositura, mostra-se apropriada, uma vez que faz referência à ocasião inaugural das atividades religiosas de matriz protestante no País.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o presente Projeto de Lei está de acordo com o interesse público, revestindo-se plenamente dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Nada obstante, consideramos que a proposição merece reparos formais no que tange à redação e à técnica legislativa. Nesse sentido, apresentamos Substitutivo que visa a adequar a substância normativa do projeto às regras de Legística vigentes no Distrito Federal.
A primeira alteração sugerida consiste em remover, por razões de síntese, a expressão “no Distrito Federal” que consta na proposição. Considera-se que, ao integrar o calendário distrital, já se presume que a data homenageia as igrejas evangélicas estabelecidas no Distrito Federal, sendo repetitiva a menção geográfica expressa.
Também é tecnicamente recomendável reunir, em único dispositivo, os atos referentes à instituição da data comemorativa e sua inclusão em calendário. Ademais, reputa-se adequado empregar o nome de “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, já em uso nos projetos congêneres. Recomenda-se ainda remover a expressão “dá outras providências”, constante da ementa da propositura, considerando que a norma não apresenta outras disposições legais que transcendam a oficialização da efeméride.
Por fim, propomos a supressão do art. 4º do Projeto, dispositivo que se mostra vicioso por abrigar cláusula revocatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revogatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 925/2024, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MAZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização da Sessão Solene em homenagem ao 20º Aniversário da Região Administrativa do Jardim Botânico e de Lançamento da Frente Parlamentar da Região Administrativa do Jardim Botânico, a realizar-se no dia 16 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Práticas Sustentáveis (CPS), Av. do Cerrado, s/n, CEP 71687-130, Jardins Mangueiral, Jardim Botânico-DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em homenagem ao 20º Aniversário da Região Administrativa do Jardim e Botânico e de Lançamento da Frente Parlamentar da Região Administrativa do Jardim Botânico, a realizar-se no dia 16 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Práticas Sustentáveis (CPS), Av. do Cerrado, s/n, CEP 71687-130, Jardins Mangueiral, Jardim Botânico-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Jardim Botânico é uma Região Administrativa (RA XXVII) do Distrito Federal.
A Região Administrativa do Jardim Botânico surgiu inicialmente em 1999 como Setor Habitacional Jardim Botânico, criado pelo Decreto 20.881, em áreas então pertencentes a São Sebastião. A criação se deu em 01 de setembro de 2004, pela Lei 3.435. Inicialmente era composta basicamente por condomínios fechados, aproximadamente 69.
Entretanto, em dezembro de 2019, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 19/2019 foi aprovado no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Mangueiral, Tororó, Barreiros, Itaipu, São Bartolomeu, Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília se integraram à RA XXVII do Jardim Botânico na nova poligonal apresentada pelo GDF. O Jardim Botânico passou a ser a 4ª região em extensão territorial.
Desde então, a RA tem apresentado franco desenvolvimento e crescimento populacional e urbano acelerado, ao mesmo tempo em que seus moradores enfrentam inúmeros desafios.
Em reunião realizada no dia 26 de junho de 2024, com a presença dos Deputados Thiago Manzoni, João Cardoso e Rogério Morro da Cruz, do Administrador Regional Aderivaldo Martins Cardoso, e de um assessor do Presidente desta Casa, Deputado Wellington Luiz, lideranças da RA, a exemplo do Movimento Comunitário do Jardim Botânico - MCJB, apresentaram uma série de demandas locais, incluindo a necessidade de equipamentos públicos (terminal de ônibus, escolas, unidades de saúde etc), o déficit na área de segurança pública e o impacto das obras do complexo viário.
Neste contexto, é indispensável que os parlamentares desta Casa de Leis apoiem a RA, no intuito de promover o desenvolvimento da região e garantir o bem estar da população, mediante um trabalho conjunto entre as diferentes esferas do poder público.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 17:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 17:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:
I. Estações e terminais de transporte coletivo;
II. Escolas e instituições de ensino;
III. Hospitais e clínicas de saúde;
IV Shoppings e grandes centros comerciais;
V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;
VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;
V. Academias e centros esportivos;
VI. Bares, restaurantes, padarias.
Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:
a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um lado do corpo;
b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;
c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;
d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e) Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.
e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.
III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato ao perceber tais sintomas;
IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.
Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácil acesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo de pessoas.
Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidade dos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade da pessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade no Brasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover a saúde da população.
A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulação é uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza o art. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite uma identificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz e diminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteção integral à vida e à saúde.
Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que é fundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso a informações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função de promover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas em situações de emergência.
Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúde pública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitos fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (129454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a revitalização da sinalização das faixas de trânsito ao longo da extensão da via EPTT 479 até DF-003 EPIA na altura do Posto Colorado, anexo imagem do local, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a revitalização da sinalização das faixas de trânsito ao longo da extensão da via EPTT 479 até DF-003 EPIA na altura do Posto Colorado, anexo imagem do local, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a revitalização da sinalização das faixas de trânsito ao longo da extensão da via EPTT 479 até a DF-003 (EPIA), nas proximidades do Posto Colorado, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A sinalização adequada das vias de trânsito é fundamental para a segurança e o bom funcionamento do tráfego, especialmente em regiões com grande fluxo de veículos. A via EPTT 479 e sua conexão com a DF-003 (EPIA) são rotas importantes para os moradores e usuários do Lago Norte e áreas circunvizinhas, servindo tanto como acesso a residências e comércios quanto como rota alternativa para outras regiões do Distrito Federal.
Contudo, ao longo dos anos, a sinalização das faixas de trânsito dessa via vem se deteriorando devido ao desgaste natural causado pelo tráfego intenso, ação do tempo e falta de manutenção periódica. Essa degradação compromete a visibilidade das faixas, especialmente em condições de baixa luminosidade ou em situações de chuva, o que aumenta o risco de acidentes e dificulta a mobilidade segura de veículos e pedestres.
A revitalização da sinalização das faixas de trânsito é uma medida essencial para a preservação da segurança viária. A clara demarcação das faixas auxilia na organização do fluxo de veículos, contribuindo para a redução de acidentes e facilitando a navegação dos condutores. Além disso, uma sinalização eficiente pode ajudar a melhorar o tráfego, reduzindo congestionamentos e tornando o trânsito mais fluido.
Dito isso, a presente Indicação visa promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos que utilizam a via EPTT 479 e a DF-003 (EPIA), solicitando ao DER a revitalização urgente da sinalização das faixas de trânsito, garantindo assim um tráfego mais seguro e eficiente para todos os usuários dessa importante via do Distrito Federal.
Foto anexa da localização:

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias nas imediações do Restaurante Comunitário do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias nas imediações do Restaurante Comunitário do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana nas imediações do Restaurante Comunitário do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário nos arredores do restaurante comunitário, situação que é favorecida pela falta de lixeiras comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de lixeiras comunitárias nas imediações do Restaurante Comunitário do Itapoã, com a finalidade de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz".
Welinton dos Santos Cabral
Jackeline dos Santos Pedrosa
Maldaildes Divina de Jesus
Comandante Onesimo Barbosa de Andrade
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de pessoas encarceradas.
É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e integração de políticas públicas para a ressocialização.
Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da integração e da ressocialização.
Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (129444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 925/2024
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 925/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a alterar a designação por razões de síntese e a suprimir cláusula revocatória desnecessária.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 18:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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